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Casais binacionais14 de julho de 202610 min de leitura

Contrato de arrendamento em nome de um só: que direitos tem o companheiro?

Quando só um dos dois assina o contrato de arrendamento, o outro pergunta-se se pode ficar com a casa. Veja o que a lei portuguesa prevê para casais em união de facto na separação, na saída e na morte do arrendatário.

O contrato está em nome de um só — e agora?

Imagine um casal que vive junto há anos. Arrendaram uma casa, mas, por hábito ou por pressa, só um dos dois assinou o contrato. O dia a dia corre bem — até que a relação termina, ou até que a pessoa cujo nome está no papel decide sair, ou falece. De repente, quem ficou pergunta-se: tenho direito a continuar a viver aqui?

É uma dúvida mais comum do que parece, e a resposta em Portugal depende de três coisas: quem assinou o contrato, se existe (e se está provada) uma união de facto, e qual foi o motivo da mudança — separação, saída voluntária ou morte.

Este artigo explica, em linguagem simples, o que a lei portuguesa prevê para o companheiro que não consta no contrato de arrendamento e como reduzir o risco de ficar sem casa. Não é aconselhamento jurídico; é um mapa para saber o que perguntar e a quem.

O que muda quando só um dos dois assina o contrato?

Arrendatário é apenas quem figura no contrato como tal. Se o seu nome não está lá, para o senhorio você é, tecnicamente, uma pessoa que habita a casa a título do arrendatário — não um inquilino com direitos próprios.

Na prática, isto significa que, enquanto tudo corre bem, ninguém nota diferença: ambos vivem na casa, ambos podem pagar a renda. Mas os direitos e as obrigações contratuais — receber comunicações do senhorio, opor-se a uma denúncia, renovar o contrato — pertencem a quem assinou.

Se os dois tivessem assinado, seriam coarrendatários: dois inquilinos de pleno direito, cada um com a sua posição no contrato. É a diferença entre estar protegido pelo próprio contrato e ter de invocar proteções indiretas quando algo corre mal.

O que é a união de facto e por que é que importa para a casa?

A união de facto é a situação de duas pessoas que vivem «em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos», independentemente do sexo (artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio). Não é preciso casar nem celebrar qualquer contrato para existir — resulta simplesmente de se viver junto de forma estável durante esse período.

O ponto-chave é este: várias das proteções sobre a casa arrendada só se aplicam a quem está em união de facto. Logo, conseguir provar essa união é, muitas vezes, o passo que faz a diferença.

Como se prova a união de facto?

Não existe um registo obrigatório. Prova-se, na maioria dos casos, com uma declaração da junta de freguesia da área de residência. Segundo o procedimento habitual, é preciso reunir:

  • uma declaração de ambos, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos;
  • cartão de cidadão e certidões de nascimento dos dois;
  • um comprovativo de residência comum há mais de dois anos (por exemplo, morada igual no cartão de cidadão, faturas de serviços ou o próprio contrato de arrendamento).

Em alguns casos, admite-se ainda a prova por duas testemunhas recenseadas na freguesia. Confirme sempre o procedimento exato junto da sua junta de freguesia, porque os documentos pedidos podem variar.

E se o casal se separar? Quem fica com a casa arrendada?

Aqui a lei portuguesa aproxima a união de facto do casamento. O artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 manda aplicar, com as devidas adaptações, os artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil em caso de rutura da união de facto.

O que isto quer dizer, na prática:

  1. Primeiro, tenta-se um acordo. Os dois podem combinar quem fica com o arrendamento da casa de morada de família — mesmo que o contrato esteja só em nome de um deles.
  2. Sem acordo, decide o tribunal. Qualquer dos membros pode pedir ao juiz que lhe atribua o arrendamento. O tribunal pondera a necessidade de cada um, o interesse dos filhos do casal, quem tem outra habitação disponível e a situação concreta de cada pessoa.
  3. O senhorio é apenas notificado. A transmissão ou a concentração do contrato a favor de um deles, quando homologada pelo juiz (ou pelo conservador do registo civil), é comunicada oficiosamente ao senhorio. Ou seja, não depende do consentimento do senhorio.

É esta a via que permite ao companheiro que não assinou o contrato pedir para ficar com a casa — mas note que exige estar em união de facto (e, idealmente, poder prová-la) e, na falta de entendimento, recorrer ao tribunal.

E se o companheiro que está no contrato morrer?

Este é o cenário em que a lei é mais protetora. O contrato de arrendamento para habitação não caduca com a morte do arrendatário quando existe alguém com direito a suceder-lhe na posição de inquilino (artigo 1106.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 31/2012).

Têm direito à transmissão, entre outros:

  • o cônjuge que resida na casa;
  • a pessoa que vivia com o falecido em união de facto há mais de um ano;
  • a pessoa que vivia com ele em economia comum há mais de um ano.

Para o companheiro em união de facto, a lei exige duas condições cumulativas à data da morte:

RequisitoO que a lei pede
União de factoviver com o arrendatário em união de facto há mais de um ano
Residênciaresidir na casa arrendada há mais de um ano

Se houver várias pessoas com direito, a posição de arrendatário transmite-se sucessivamente — em igualdade de circunstâncias, primeiro para o cônjuge sobrevivo ou para quem vivia em união de facto, depois para o parente ou afim mais próximo. E há uma salvaguarda extra: se o arrendatário falecer nos seis meses anteriores ao fim do contrato, o sucessor tem direito a manter-se na casa durante, pelo menos, seis meses a contar da morte.

Na prática, o companheiro sobrevivo deve comunicar ao senhorio, por escrito, que reúne as condições para suceder no contrato. Guardar comprovativos da união e da residência (atestado da junta, faturas com a morada, o contrato) torna essa comunicação muito mais sólida.

E se a casa fosse própria do falecido, e não arrendada?

O regime é diferente. Nesse caso, o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001 confere ao companheiro sobrevivo um direito real de habitação sobre a casa por um período de cinco anos (podendo ser mais longo consoante a duração da união). Mas isto aplica-se quando a casa era propriedade do falecido — não é a situação de quem vive numa casa arrendada, em que a regra relevante é a transmissão do contrato pelo artigo 1106.º.

E se o arrendatário simplesmente sair de casa, sem morte nem processo?

Este é o ponto mais frágil. Se a pessoa que assinou o contrato abandona a casa ou denuncia o contrato enquanto está viva — sem que haja separação formalizada nem decisão judicial —, quem fica não tem uma via automática garantida para assumir o arrendamento.

A proteção do artigo 1105.º nasce no contexto de uma rutura da união de facto levada a acordo ou a tribunal; e a do artigo 1106.º só opera com a morte do arrendatário. Uma saída silenciosa, sem qualquer destes enquadramentos, deixa o companheiro numa posição incerta perante o senhorio.

Por isso, se a relação está a terminar e você não consta no contrato, vale a pena formalizar a situação — procurar acordo escrito sobre a casa, ou recorrer ao tribunal invocando a rutura da união de facto — em vez de contar apenas com a boa vontade das partes.

Como proteger o companheiro que não está no contrato?

Antes que surja um problema, há passos concretos que reduzem muito o risco:

  • Passar a coarrendatário. O mais seguro é os dois constarem no contrato. Isto normalmente exige acordo do senhorio (por aditamento ou novo contrato), mas elimina toda a ambiguidade.
  • Documentar a união de facto. Obtenha a declaração da junta de freguesia assim que reúne os dois anos. É o documento que sustenta os direitos previstos na Lei n.º 7/2001.
  • Guardar prova de residência comum. Faturas, moradas atualizadas no cartão de cidadão e correspondência com o seu nome na morada ajudam a demonstrar quanto tempo vive na casa — importante para o requisito de «mais de um ano».
  • Combinar por escrito o que fazer com a casa. Um entendimento prévio sobre quem fica com o arrendamento evita disputas e facilita a homologação em caso de separação.
  • Procurar apoio jurídico atempado. Se prevê uma separação ou lida com um falecimento, um advogado pode acautelar prazos e comunicações ao senhorio. Quem tem baixos rendimentos pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social.

Conclusão

Se vive numa casa arrendada em que só o seu companheiro (ou só você) assinou o contrato, o mais importante é não deixar a proteção para o momento da crise. A lei portuguesa protege quem está em união de facto — na morte, pela transmissão do contrato (artigo 1106.º do Código Civil); na separação, pela atribuição judicial da casa (artigo 4.º da Lei n.º 7/2001) —, mas essas proteções têm de ser invocadas e provadas. O passo mais prático hoje é obter a declaração de união de facto na sua junta de freguesia e, se possível, passar a constar no contrato como coarrendatário. Esta é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico: para a sua situação concreta, consulte um advogado ou os serviços de apoio judiciário.

Perguntas frequentes

O companheiro que não assinou o contrato pode ser posto na rua?
Não de forma imediata e arbitrária. Se estiver em união de facto, pode invocar a transmissão do contrato por morte (artigo 1106.º) ou pedir ao tribunal a atribuição da casa em caso de separação (artigo 4.º da Lei n.º 7/2001). Fora destes casos, a sua posição é frágil, por isso convém formalizar a situação o quanto antes.
Preciso de registar a união de facto nalgum lado?
Não há registo obrigatório: a união de facto existe pelo simples viver junto há mais de dois anos. Mas, para exercer direitos, precisa de a provar — normalmente através de uma declaração emitida pela junta de freguesia.
O senhorio pode recusar a transmissão do contrato por morte?
Não pode recusar quando estão preenchidos os requisitos legais. A transmissão prevista no artigo 1106.º opera por força da lei; o sucessor deve é comunicá-la ao senhorio e estar em condições de a comprovar (união de facto e residência há mais de um ano).
Posso acrescentar o meu companheiro ao contrato de arrendamento?
Sim, mas normalmente é preciso o acordo do senhorio, através de um aditamento ao contrato ou de um novo contrato que inclua os dois como coarrendatários. É o passo preventivo mais eficaz.
A união de facto dá os mesmos direitos que o casamento sobre a casa arrendada?
Em muitos aspetos, sim — a lei manda aplicar à rutura da união de facto as mesmas regras do divórcio quanto à casa de morada de família. A grande diferença está na prova: no casamento, o vínculo consta do registo; na união de facto, cabe a si demonstrar que ela existe e há quanto tempo.

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